Barra do Garças – MT – 15 de outubro de 2024
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Lei trará avanços para garantir a permanência dos pantaneiros no Pantanal


Dentro dos próximos 30 dias, a Lei 11.861/2022, a chamada Lei do Pantanal, deverá ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). O dispositivo legal busca disciplinar as atividades dentro do Pantanal com intuito de conciliar a conservação ambiental com a exploração econômica. A Lei 11.861/2022 é fruto de um estudo de cooperação técnica realizado com a Embrapa Pantanal e de um amplo debate promovido pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) com os principais agentes que atuam no ecossistema pantaneiro.

O objetivo da nova lei é adequar a legislação estadual ao texto da Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa, Lei 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal, e o artigo 10, que define o Pantanal como área de uso restrito. De acordo com a pesquisadora da Embrapa Pantanal, Cátia Urbanetz, o artigo permite o uso do Pantanal, mas desde que seja ecologicamente sustentável.

O deputado Carlos Avallone (PSDB), autor da proposta que adaptou a Lei  8.830/ 2008 e resultou na Lei 11.861/22, explica que o principal objetivo da proposta foi viabilizar a produção sustentável na região do Pantanal mato-grossense, garantindo a permanência dos produtores na região e, assim, a conservação do bioma.

Avallone lembra que os incêndios de 2020, quando cerca de três milhões de hectares foram consumidos pelo fogo, levou a sociedade civil e autoridades a discutirem as causas e as ferramentas disponíveis para prevenir novos desastres como aquele. “Muitas propriedades foram abandonadas porque os produtores perderam renda ao longo dos anos com o aumento das restrições legais. Com isso, o pantaneiro deixou o Pantanal; justamente quem por anos e anos esteve ali, produzindo e protegendo o bioma. Com isso, o fogo encontrou um ambiente favorável e sem os principais agentes para contenção, que são aqueles vivem no Pantanal”.

Objetivo da nova Lei do Pantanal é garantir a conservação da biodiversidade do bioma e a produção sustentável

Foto: Karen Malagoli / Secretaria de Comunicação Social

A Sema, responsável pela regulamentação da Lei 11.861/22, explica que a revisão da Lei 8.830/2008, chamada Lei do Pantanal, em 2022, impôs uma proibição ainda mais rigorosa para a proteção do bioma, deixando mais evidente o que está proibido e regulamentando mecanismos para a sua utilização adequada, medidas essas apoiadas em notas técnicas da Embrapa Pantanal.

“Destacam-se, como exemplos, a vedação nos limites da planície alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso não somente a expansão da monocultura, assim como da pecuária intensiva, a construção de diques, barragens ou obras de alterações dos cursos d’água, a implantação de assentamentos rurais, a instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), entre outras proibições elencadas no artigo 9° da Lei”, detalha a Sema. 

De acordo com a Secretaria, a regulamentação da Lei 11.861/22 deverá ser publicada ainda em março de 2024.

O presidente do Sindicato Rural de Poconé e produtor, Raul Santos, explica que há mais de 30 anos a população da região demandava uma adequação legal. “Se hoje temos tragédias como incêndios, tráfico de drogas, empobrecimento da população local, é porque as propriedades estão abandonadas por falta de uma legislação. A Lei 11.861/22 atende aos anseios da população e dos produtores da região. Não pode só restringir, é preciso garantir condições para que as pessoas fiquem na região”.

A pesquisadora Cátia Urbanetz explica que o uso racional e sustentado não estabelece preservação sem intervenções, mas sim o uso conservacionista dos recursos e ecossistemas, tendo como alvo a manutenção da biodiversidade, dos processos ecológicos e da resiliência destes ecossistemas. 

“A Lei estadual 8.830/2008 já trazia uma restrição de uso que atende o que preconiza a Lei Federal. No entanto, não estabelecia os parâmetros para a permissão do uso sustentável. Desse modo, realizamos alguns estudos no Pantanal do Mato Grosso, no âmbito do acordo de cooperação, que embasaram algumas das notas técnicas enviadas à Sema e à ALMT. Essas notas técnicas embasaram algumas alterações na Lei 11.861/22, incluindo alguns parâmetros que possibilitam o uso do Pantanal permitido na lei federal, ou seja, com sustentabilidade, incluindo o limite de 40% para a substituição de vegetação nativa no bioma”, explica a pesquisadora.

Questionamentos – O Ministério Público Estado de Mato Grosso (MPMT) ingressou, em agosto do ano passado, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerendo a suspensão liminar da Lei Estadual nº 11.861/22. Na ação, o então procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, argumentou que lei flexibiliza a proteção ambiental conferida à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e estimula o desmatamento, com claro incentivo à pecuária extensiva sem controle, carro-chefe das destruições e secas na região do Pantanal. 

Para o promotor de Justiça Marcelo Caetano Vacchiano, coordenador do Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental – Caex Ambiental do Ministério Público, a chamada Lei do Pantanal é inconstitucional por não representar maior proteção ao bioma pantaneiro, que possui ciclo hidrológico próprio caracterizado por suas cheias e vazantes. 

“Esse pulso de inundação garante a concentração e diluição de nutrientes. São centenas de baías, corixos, lagos e lagoas onde vivem agrupamentos de espécies vegetais terrestres e aquáticas, além de um tipo de fauna exuberante, que são únicos no mundo. Toda essa biodiversidade depende da manutenção das águas na planície alagável, porém, com a nova lei, na prática houve diminuição das áreas de preservação permanente, além de permitir pecuária extensiva nestes locais, impactando não apenas a quantidade, mas também na qualidade das águas”, destacou o promotor.

O deputado Avallone, autor da proposta que resultou na Lei 11.861/22, afirma que alguns apontamentos do MPMT já foram esclarecidos, sobretudo com relação ao envolvimento de pesquisadores sérios e com ampla competência para definir os limites e parâmetros que viabilizem a produção local em harmonia com a conservação ambiental. 

Raul Santos, produtor rural, afirma que a expectativa é grande pela regulamentação e pelo entendimento por parte do Tribunal de Justiça para evitar a suspensão da Lei 11.861/22. 

Cátia Urbanetz explica que, além dos estudos da Embrapa, as notas técnicas e suas recomendações se embasaram na melhor ciência disponível até o momento, incluindo artigos científicos publicados por respeitados professores de universidades de Mato Grosso. “Cabe ressaltar que a maior parte do conteúdo das notas técnicas elaborados pelos pesquisadores da Embrapa Pantanal está servindo de base para a elaboração da minuta da regulamentação da Lei 11.861/22, que está sendo elaborada pela Sema, a ser publicada na forma de decreto pelo governo do Estado Mato Grosso”.

De acordo com a Sema, a legislação de Mato Grosso, inclusive, foi referência para a construção da Lei no Estado de Mato Grosso do Sul e nas discussões que foram travadas no Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Principais pontos de avanço da Lei 11.861/22

– Permite a limpeza de pastagem, para fins da pecuária extensiva, mediante autorização do órgão ambiental;

– Permite o uso de pastagem cultivada em até 40% da área da propriedade rural na planície inundável do Pantanal, de modo a garantir a manutenção da heterogeneidade ambiental e da funcionalidade nas paisagens pantaneiras;

– Permite construções e edificações relacionadas às atividades de ecoturismo e turismo rural, desde que devidamente licenciadas pelo órgão ambiental, sendo vedadas intervenções que impeçam o fluxo de água;

– Proíbe a implantação de projetos agrícolas e pecuária intensiva (confinamentos e semi-confinamentos), exceto a atividade agrícola de subsistência e a pecuária extensiva;

– Veda o plantio de culturas em larga escala, como de cana-de-açúcar e soja;

– Proíbe a instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas – PCH, de usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração, exceto as previstas na alínea f do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.






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